21 de ago. de 2009

20 de ago. de 2009

Aconteceu... Você conheceu aquela mulher especial, que fez você perder noites de sono e questionar todos os seus sentimentos, desejos e... sua sexualidade. O que você já admitia como certo já não é mais tão exato assim, e então você tem que decidir se vive ou não o seu desejo, se fica ou não fica com ela. Porém, entre o desejo e a “consumação” do ato pode existir um longo caminho, muitas vezes doloroso e cheio de ansiedades e culpas. Muitas desistem sequer antes de tentar, outras tentam, mas não suportam a pressão (dos outros e de si mesma), enquanto muitas optam por viver uma vida escondida. E existem aquelas que, com muita coragem, abrem-se para o mundo e vivem seu desejo de peito aberto. E para as que buscam viver seu desejo (escondidas ou não), existe inevitavelmente a primeira vez...

Essa é uma situação que gera muita ansiedade e nervosismo, ainda mais por ser um tipo de relação ainda cercada de preconceitos, mistérios e tabus. Por isso vão aqui algumas “dicas” para aquelas que tiveram a coragem de assumir seu desejo por mulheres e decidiram ter a sua primeira vez com garotas:

Não apresse as coisas: deixe tudo fluir naturalmente, para acontecer quando vocês se sentirem confortáveis. Aproveite o período de “ficadas”, antes da transa em si, para conhecer a outra e se deixar conhecer, experimentando sensações, toques, beijos etc. Isto gera confiança e cumplicidade, muito importantes na primeira vez, além de deixar o tesão nas alturas. Tudo!

Caso já tenha transado com homens, lembre-se: é tudo completamente diferente. Muitas mulheres têm relações heterossexuais antes de se relacionarem com mulheres, o que é comum e natural. Mas uma relação entre duas mulheres é completamente diferente de uma relação entre um homem e uma mulher. Abra-se para novas sensações, posições, toques, acessórios e vários outros tipos de prazer e orgasmos. Muitas vezes pode ser mais terno e carinhoso, mas pode ser também absolutamente selvagem. Quebre seus esteriótipos e prepare-se!

Tem coisas que a gente parece já nascer sabendo. Sim, é verdade, ficamos bem inseguras na primeira vez que vamos fazer algumas coisas... Mas a dica é: relaxe e siga seus instintos, você vai se surpreender e perceber que parece que nascemos sabendo fazer certas coisas... Preste atenção nas reações da sua parceira e, caso as duas curtam e tenham liberdade para isso, peça pra ela te ajudar falando do que gosta, o que deseja, etc. No início, o diálogo pode ser importante e ajudar a dar segurança. E o melhor de tudo isso: a prática leva à perfeição.

Conheça-se. Pode parecer clichê, mas não adianta, é fato: conhecendo nosso corpo conhecemos melhor as formas de dar e obter prazer com ele. Parece-me meio lógico, não?

A primeira vez é inesquecível, mas na maioria das vezes não é a melhor. Na primeira vez o nervosismo, a ansiedade e a inexperiência podem atrapalhar um pouco. Por isso, se a primeira vez não for tudo de bom, não se cobre e relaxe. Acredite, com o tempo e a prática tudo fica absolutamente delicioso.

Não leve muito a sério dicas de primeira vez, a não ser esta: relaxe e goze. Todas estas dicas podem ajudar, mas o básico é o seguinte: em termos de sexo, cada casal e cada uma sabem do que gosta e como gosta. O importante é permitir-se e deixar fluir, o que pra muitas é o mais difícil, por conta das expectativas, travas e crenças que temos. Mas quando relaxamos e nos permitimos sentir prazer, tudo vem naturalmente.

Então, caso tenha decidido permitir-se e “testar” sua homossexualidade (ou bissexualidade), fique tranqüila e aproveite. Pode ser que você perceba que não é a sua, que foi só um momento. Ou pode ser que você descubra um mundo novo, cheio de maravilhas, que te realiza e faz feliz. Neste caso, bem... seja bem-vinda ao clube!
Dia da Visibilidade Lésbica em todo o Brasil
Confira a programação que grupos prepararam para a data em várias cidades do país

Por Redação
Publicado em 26/8/2008 às 14:34

Fotos




Crédito: Nina Lopes
Várias cidades do Brasil prepararam programação para marcar o Dia da Visibilidade Lésbica



Nesta semana, diversos grupos em todo o país prepararam uma programação especial para marcar o Dia da Visibilidade Lésbica, celebrado em 29 de agosto.

A redação do Dykerama.com reuniu todas as informações e disponibiliza agora a programação completa do Dia da Visibilidade Lésbica em Fortaleza, Santos, Brasília, Curitiba, Porto Alegre, São Paulo, Recife, Rio de Janeiro, Manaus e Natal.

Fortaleza
O grupo LAMCE (Liberdade e Amor entre Mulheres do Ceará) promove até o dia 29 de agosto a III Semana da Visibilidade Lésbica.

O evento conta com várias atividades políticas e culturais, entre elas jogos de futsal, exibição de curtas, debates, e, encerrando a programação, o Seminário "Visibilidade Lésbica: atitude, respeito, liberdade e Políticas Públicas".

Confira:

Terça, 26 de agosto
Projeto Terça Negra Apresenta- "Lesbianidade e Negritude - Meu mundo é esse!"
18h - Exibição do Curta metragem "Meu mundo é esse!"
18h30 - Mesa de Debate: Lesbianidade e Negritude
20h - Apresentações Culturais

- Grupo de Capoeira
- Cumades do RAP
- Luanna Marley e Banda

Local: Mercado dos Pinhões

Quarta, 27 de agosto
18h - II Jogos Lésbicos de Futsal Feminino

Quadrangular de Futsal

Local: Ginásio Aécio de Borba

Sexta, 29 de agosto
Seminário "Visibilidade Lésbica: atitude, respeito, liberdade e Políticas Públicas!"
14h - Mesa de Abertura
14h30 - Mesa Temática: Lesbianidade e Feminismo
16h30 - Mesa Temática: A cultura lésbica como forma de expressão e atitude!
18h - Mesa Temática: O Movimento de Mulheres como sujeito político: desafios e perspectivas
Lançamento do Livro "Seminário Nacional de Lésbicas (SENALE): Um Breve Resgate Histórico"
Organização: Marylucia Mesquita
20h - Ato Público pelo fim da Lesbofobia e do Racismo

Local: Auditório do Centro Cultural Dragão do Mar de Arte e Cultura.

Para mais informações, acesse www.grupolamce.blogspot.com, envie um e-mail para lamcegrupo@hotmail.com ou ligue para (85) 8690-6467.

Santos
O grupo LOBAS - Lésbicas Organizadas da Baixada Santista, em parceria com o CTA-Santos, Guarujá e Praia Grande, Cecon Joana D´arc (Guarujá), APIS (Praia Grande), Hipupiara (São Vicente), Projeto Sentinela e Grupo de Jovens LGBT (Praia Grande), AVE e CRH (São Vicente) e Negra Cidadã (São Vicente), realiza no próximo dia 29 de agosto diversas atividades específicas para lésbicas e mulheres bissexuais.

Na programação estão oficinas de Cidadania e Gênero, Sexo mais Seguro para as lésbicas e mulheres bissexuais, banda com música, apresentação de vídeos temáticos, mostra de artesanato, teatro, pirofagia, entre outras atividades.

As atividades terão início às 15h, no CTA-Santos, que fica à Rua Silva Jardim, 94. O evento é aberto à participação de todos. Mais informações: (13) 3383-2166.

Brasília
A Associação Lésbica Feminista de Brasília - Coturno de Vênus e a Sapataria – Coletivo de Mulheres Lésbicas e Bissexuais do DF prepararam uma série de atividades para comemorar o Dia Nacional da Visibilidade Lésbica.

A programação já está rolando desde o começo do mês. Nesta terça (26) acontece a III Mostra Lésbica de Cinema e Vídeo. Na quinta, tem balada para as meninas: a Festa das Lésbicas acontece no Espaço Galleria, a partir das 23h. E no domingo (31) a celebração culmina na IV Parada Lésbica de Brasília.

Confira a programação completa no site www.coturnodevenus.org.br.

São Paulo
Para a comemoração do Dia da Visibilidade Lésbica os estudantes de Letras da USP, por meio do CAELL (Centro Acadêmico de Estudos Lingüísticos e Literários), organizam no próximo dia 28 de agosto, às 18h, um debate sobre literatura lésbica com a participação de renomadas escritoras e editoras.

O Centro Acadêmico de Estudos Lingüísticos e Literários fica à rua do Lago, 717, na Cidade Universitária. O evento é gratuito e aberto à participação de todos.

Também em São Paulo, a Secretaria de Participação e Parceria, por meio da Cads - Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual – promove até o dia 29 de agosto a IV Semana da Visibilidade Lésbica.

Nesta terça (26), a partir das 19h, acontece a mesa redonda “Visibilidade Lésbica - o segmento de mulheres lésbicas e bissexuais na mídia”, com a presença de renomadas jornalistas e comunicadoras lésbicas.

No dia 27, a Cads realiza uma visita à exposição “Bossa na Oca”, que homenageia os 50 anos da Bossa Nova.

Na véspera do Dia da Visibilidade Lésbica, dia 28, rola uma exibição especial de filmes com a temática lésbica na Galeria Olido, centro de São Paulo.

Finalmente, no dia 29, Anita Costa Prado, criadora da personagem lésbica Katita, fará uma noite de autógrafos na Livraria HQ Mix.

Confira abaixo a programação completa:

26/08 – Mesa redonda “Visibilidade Lésbica - o segmento de mulheres lésbicas e bissexuais na mídia”
Jornalistas e comunicadoras lésbicas comporão a mesa. Será aberto ao público. A atividade será no Auditório da SMPP, localizado à rua Líbero Badaró, 119, térreo, das 19h às 22h.

27/08 – Visita a Exposição Bossa na Oca
Será realizada uma visita à exposição que homenageia os 50 anos da Bossa Nova, localizada no Parque do Ibirapuera. Traslado será a disponibilizado para levar as interessadas. Os ingressos são limitados. As interessadas devem ligar para o telefone: (11) 3113-9749 (Cads).

28/08 - Mostra de curtas lésbicos
O Cine Olido, em parceria com o Festival Internacional de Curtas Metragens de São Paulo, celebrará a “Semana da Visibilidade Lésbica” com exibições especiais de filmes com esta temática. As sessões acontecerão no dia 28 de agosto, às 15h, 17h e 19h e todas estarão no programa Mix Brasil.

A Galeria Olido está localizada à Av. São João, 473, centro.

29/08 – Noite de autógrafos com Anita Costa
A criadora da personagem lésbica Katita, fará uma noite de autógrafos na Livraria HQ Mix. Praça Roosevelt, localizada entre as ruas Augusta e Consolação, atrás do Cemitério da Consolação.

Curitiba
Com o objetivo de analisar e debater os avanços em direitos humanos e cidadania da mulher Lésbica e Bissexual do Estado do Paraná, a ARTEMIS - Associação Paranaense de Lésbicas, em parceria com a área de Lésbicas do Grupo Dignidade (Diglés) realiza nos dias 29, 30 e 31 de agosto o 2º Seminário Paranaense de Lésbicas (SEPALE).

A programação do 2º SEPALE inclui questões políticas, sociais, educacionais e culturais que envolvem as mulheres lésbicas e bissexuais do Paraná. O lema do seminário, "Cidadania, um direito de todas as mulheres lésbicas e bissexuais", foi escolhido pelas ativistas de direitos Humanos LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais).

Para mais informações sobre o seminário, ligue (41) 3222-3999, (41) 9177-1686 (com Kelly Vasconcellos) ou envie um e-mail para artemis.apl@gmail.com.

Porto Alegre
Os grupos Legau – Lésbicas Gaúchas e Outra Visão prepararam uma programação especial para o Dia Nacional da Visibilidade Lésbica.

No dia 29 de agosto, a partir das 20h, acontece um bate-papo com mulheres ativistas e personalidades da comunidade lésbica local e um coquetel para o público. No dia 31, a partir das 15h, rola uma grande festa para as mulheres, com apresentação de Valéria Houston e as presenças de Ilse Lampert, DJ Patty, Blanca Queiroga e um show de dança flamenca.

Os eventos acontecem no Venezianos Pub Café, que fica à rua Joaquim Nabuco, 397, Cidada Baixa, em Porto Alegre. Outras informações: (51) 3221-9275.

Recife
De 23 a 30 de agosto acontece na capital de Pernambuco a Semana da Visibilidade Lésbica, com seminários, Audiência Pública na Assembléia Legislativa, panfletagem, lançamento oficial do Grupo Luas e Campeonato de Futebol de Mulheres. Realização: Grupo Luas. Mais informações: (81) 8722-1667 / 8779-4312 / 8766-0765.

Em Olinda acontece a exposição fotográfica "Existência Lésbica", no Centro de Cultura Luiz Freire (rua 27 de Janeiro, 181 - Carmo), além de mostra de filmes e lançamento de livro.

Rio de Janeiro
No dia 29 acontece a festa do Dia da Visibilidade Lésbica e lançamento do Projeto Laços e Acasos. Infos: Grupo Arco-Íris: (21) 2215-8844 / 2222-7286. Local: Rua Monte Alegre, 167 - Santa Teresa.

Também na Cidade Maravilhosa, o Movimento D´ELLAS organiza no dia 29 uma mostra de filmes e debates, às 18h, e show de Flávia Maqui, às 20h. À meia-noite tem uma festa no Bistrô On Night (Visconde de Inhaúma, 115, Centro). Reservas: (21) 2263-4546 / 2777-1519.

Natal
No dia 29 acontece em Natal (RN) a 1ª Caminhada Lésbica pela Cidadania Plena de Natal. Concentração: Rua João Pessoa, às 10h. Infos: gamirn@yahoo.com.br.

Manaus
A Associação Amazonense de Gays, Lésbicas e Travestis – AAGLT, em conjunto com a Associação Orquídea GLBT, Articulação de Mulheres de Manaus e Associação Garot realizam em Manaus no dia 29 um Ato Público para marcar o Dia da Visibilidade Lésbica. Local: Av. Eduardo Ribeiro, esquina com avenida Sete de Setembro – Centro. Horário: 9h30

Sentada a beira do lago deixo minhas mãos tocarem a água
E meu reflexo se faz presente como um doce momento
Miro minha imagem procurando capitar o seu interior
Mas o que vejo me faz suspirar de dor e solidão
Vejo o coração a chorar a saudade de um amor
Percebo quão solitário ele está neste momento
As mãos lentamente se recolhem ao colo
Mas os olhos continuam presos a essa imagem
As lágrimas se misturam com as águas... Não há fúria... Mas dor.
Essa dor arremessa as mãos novamente às águas
Golpeando-as continuamente a afugentar a imagem
Mas ela não sabe que a imagem sempre irá voltar
E sentirá a mesma dor.
Levanto-me num repente sacudindo o corpo cansado
Os olhos a mirarem as águas, indignados voltam-se a fecharem.
Lentamente deixo minhas mãos enxugarem as lágrimas
Como dói essa solidão!
Foi aqui que eu te amei... Beijei-te e me embriaguei no seu amor.
Foi aqui que fizemos as juras de amor eterno...
Ainda sinto seu perfume e vejo seu sorriso me convidando
Ainda ouço suas palavras ecoando sobre as águas
Á me chamar para um banho.
Como é doída essa saudade de um amor que se perdeu!
Hoje estou só... Tão só... Tão triste... Choro sua falta.
O nosso sonho se perdeu no passado
Bem sei que voltar você não, mas poderá.
Seu corpo se foi... Mas suas palavras ainda vivem em mim
Sua imagem me acompanha como uma sombra
Ainda há tanto amor em mim!
Talvez venha a amar outro alguém um dia
Mas não sei se te esquecerei por definitivo
Porem preciso tanto de alguém para amar
Alguém com quem eu possa olhar as águas do lago
As estrelas no céu a cintilarem
A lua mudando suas estações
Contemplar o por do sol
Preciso de alguém que seja a minha sombra
Mas que me ame tanto ou mais do que você me amou!

Rosa D Saron
Amo vc minha Dri e nunca vou deixar de amar vc, so coloquei este texto zqui pq achei belo, mas pensar em terminar nuncaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa
Aqui
Eu nunca disse que iria ser
A pessoa certa pra você
Mas sou eu quem te adora
Se fico um tempo sem te procurar
É pra saudade nos aproximar
E eu já não vejo a hora

Eu não consigo esconder
Certo ou errado, eu quero ter você
Você sabe que eu não sei jogar
Não é meu dom representar
Não dá pra disfarçar
Eu tento aparentar frieza mas não dá
É como uma represa pronta pra jorrar
Querendo iluminar
A estrada, a casa, o quarto onde você está
Não dá pra ocultar
Algo preso quer sair do meu olhar
Atravessar montanhas e te alcançar
Tocar o seu olhar
Te fazer me enxergar e se enxergar em mim

Aqui
Agora que você parece não ligar
Que já não pensa e já não quer pensar
Dizendo que não sente nada
Estou lembrando menos de você
Falta pouco pra me convencer
Que sou a pessoa errada

Eu não consigo esconder
Certo ou errado, eu quero ter você
Você sabe que eu não sei jogar
Não é meu dom representar
Não dá pra disfarçar
Eu tento aparentar frieza mas não dá
É como uma represa pronta pra jorrar
Querendo iluminar
A estrada, a casa, o quarto onde você está
Não dá pra ocultar
Algo preso quer sair do meu olhar
Atravessar montanhas e te alcançar
Tocar o seu olhar
Te fazer me enxergar e se enxergar em mim

4 de ago. de 2009

Sejamos sinais de alegria e de esperança

mensagem_290709Com a coragem da fé, podemos viver este dia de maneira diferente: Se no nosso trabalho e na escola há intrigas e divisões, podemos ser sinais de unidade, da mesma forma na nossa família e em todas as áreas da nossa vida.

Muitas vezes, nós nos achamos melhores do que as pessoas com as quais convivemos, mas na verdade todos nós “valemos o que somos diante de Deus, e nada mais”. Por essa razão, peçamos ao Senhor a graça da humildade, fazendo de tudo para reconhecer nossas limitações e crescer.

“De fato, estou compreendendo que o Senhor não faz distinção entre as pessoas” (Atos 10,34b).

Se Deus não faz distinção entre as pessoas, nós também não podemos fazê-la; ao contrário, precisamos acolher com amor e alegria os irmãos que o Senhor põe na nossa vida, independente da cor, raça, língua, condição social ou religião.

Sejamos sinais de alegria e de esperança para todos que passarem pela nossa vida no dia de hoje. Peçamos, incansável e insistentemente, ao Senhor a graça do amor e da unidade.

Jesus, eu confio em Vós!


O inacabado que há em mim

Sou como o rio em processo de vir a ser

Eu me experimento inacabado. Da obra, o rascunho. Do gesto, o que não termina. Sou como o rio em processo de vir a ser. A confluência de outras águas e o encontro com filhos de outras nascentes o tornam outro. O rio é a mistura de pequenos encontros. Eu sou feito de águas, muitas águas. Também recebo afluentes e com eles me transformo.

O que sai de mim cada vez que amo? O que em mim acontece quando me deparo com a dor que não é minha, mas que pela força do olhar que me fita vem morar em mim? Eu me transformo em outros? Eu vivo para saber. O que do outro recebo leva tempo para ser decifrado. O que sei é que a vida me afeta com seu poder de vivência. Empurra-me para reações inusitadas, tão cheias de sentidos ocultos. Cultivo em mim o acúmulo de muitos mundos.

Por vezes o cansaço me faz querer parar. Sensação de que já vivi mais do que meu coração suporta. Os encontros são muitos; as pessoas também. As chegadas e partidas se misturam e confundem o coração. É nessa hora em que me pego alimentando sonhos de cotidianos estreitos, previsíveis.

Mas quando me enxergo na perspectiva de selar o passaporte e cancelar as saídas, eis que me aproximo de uma tristeza infértil. Melhor mesmo é continuar na esperança de confluências futuras. Viver para sorver os novos rios que virão. Eu sou inacabado. Preciso continuar.

Se a mim for concedido o direito de pausas repositoras, então já anuncio que eu continuo na vida. A trama de minha criatividade depende deste contraste, deste inacabado que há em mim.

Um dia sou multidão; no outro sou solidão. Não quero ser multidão todo dia. Num dia experimento o frescor da amizade; no outro a febre que me faz querer ser só. Eu sou assim. Sem culpas.

Foto Padre Fábio de Melo

Padre Fábio de Melo é professor no curso de teologia, cantor, compositor, escritor e apresentador do programa "Direção espiritual" na TV Canção Nova.
O perigo de falar mal das pessoas São João Maria Vianney, o cura D’Ars, tinha um carisma muito especial no Sacramento da Confissão. Era um grande confessor.

Conta-se que uma senhora, que se confessava com ele, todas as vezes dizia o mesmo pecado: falava mal das pessoas. Ele a aconselhava, lhe dava penitência e absolvição. Mas, como ela voltou a confessar tantas vezes o mesmo pecado, que um dia ele lhe deu uma penitência especial: “Hoje a senhora pegará uma galinha viva e sairá pela cidade depenando-a e jogando as penas pela cidade”.
A mulher ficou envergonhada, mas como era penitência, fez o que o padre lhe pediu. Todos acharam muito estranha a atitude dela, andando pela cidade e depenando a galinha, muitos pensaram que ela havia enlouquecido.

Depois que terminou, ela voltou à casa de São João Maria Vianney e mostrou-lhe a galinha depenada. Ele, então, lhe disse: “Ótimo, a senhora fez a primeira parte da penitência. A segunda é a seguinte: volte e reúna todas as penas”.

É impossível juntar as penas! Mais ainda, recolocá-las. Depois que você falou mal de alguém, e até o difamou, não dá mais para reconstruir a imagem desta pessoa. Mesmo que o irmão tenha errado, ele é “santo” porque pertence ao senhor, foi Ele quem o escolheu. Santo quer dizer “escolhido”. Não duvide: o Senhor escolheu um por um de nossos irmãos. Eles são santos, são intocáveis. Não pertencem a nós: pertencem ao Senhor. Não somos seus juízes: o juiz deles é unicamente o Senhor. A nós cabe somente a misericórdia. Jesus os resgatou ao preço de Seu sangue.

Depois que você “jogou pelos ares” a eleição do irmão, não dá mais para ajuntar as penas.

Seu irmão,

Monsenhor Jonas Abib

2 de ago. de 2009


Gravity- Sara Bareiles

Something always brings me back to you. It never takes too long.
No matter what I say or do I'll still feel you here 'til the moment I'm gone.
You hold me without touch. You keep me without chains.
I never wanted anything so much than to drown in your love and not feel your rain.

CHORUS
Set me free, leave me be.
I don't want to fall another moment into your gravity.
Here I am and I stand so tall, just the way I'm supposed to be.
But you're on to me and all over me.

You loved me 'cause I'm fragile. When I thought that I was strong.
But you touch me for a little while and all my fragile strength is gone.

CHORUS
Set me free, leave me be.
I don't want to fall another moment into your gravity.
Here I am and I stand so tall, just the way I'm supposed to be.
But you're on to me and all over me.

I live here on my knees as I try to make you see that you're
everything I think I need here on the ground.
But you're neither friend nor foe though I can't seem to let you go.
The one thing that I still know is that you're keeping me down.
You’re on to me, you’re on to me and all over...
Something always brings me back to you. It never takes too long.

Tradução desta linda musica.....

Algo sempre me trás de volta a você
Não consigo evitar
Não importa o que eu diga ou faça
Apesar de sentir você aqui, sentir que estou arrasada
Você me prende sem me tocar
Você me aprisiona sem correntes
Eu nunca quis nada tanto
Quanto mergulhar em seu amor e deixá-lo me inundar

Liberte-me, deixe-me seguir
Não quero cair outra vez em seu jogo
Aqui estou, compreendendo, tão despedaçada
Mas é a única maneira que encontrei para seguir
Com você dentro de mim, profundamente dentro de mim

Você me amou porque sou frágil
Quando eu pensei que estivesse forte
Você me toca um pouquinho
E toda minha frágil força se vai

Liberte-me, deixe-me seguir
Não quero cair outra vez em seu jogo
Aqui estou, compreendendo, tão despedaçada
Mas é a única maneira que encontrei para seguir
Com você dentro de mim, profundamente dentro de mim

Eu agora vivo prostrada tentando fazer você ver
Que você é tudo pra mim e acho que preciso de você em minha vida
Você nem é amigo nem inimigo, não posso te deixar ir
Sei que há algo e que você me deixa arrasada
Você me deixa arrasada

Você está dentro de mim, profundamente dentro de mim
Algo sempre me trás de volta à você
Não consigo evitar

AMO VOCE MINHA DRI.....neste noite to sentindo uma falta enorme....exagerada de vc em meus braços....neste ventinho frio de inverno...queria vc aqui respirando em meu pescoço deitada em meus braços.....te quero muito e vc mesmo perto agora me faz muita falta......


8 de jul. de 2009

Hoje a noite não tem luar

Ela passou do meu lado
Oi, amor - eu lhe falei
Você está tão sozinha
Ela então sorriu pra mim

Foi assim que a conheci
Naquele dia junto ao mar
As ondas vinham beijar a praia
O sol brilhava de tanta emoção
Um rosto lindo como o verão
E um beijo aconteceu

Nos encontramos à noite
Passeamos por aí
E num lugar escondido
Outro beijo lhe pedi

Lua de prata no céu
O brilho das estrelas no chão
Tenho certeza que não sonhava
A noite linda continuava
E a voz tão doce que me falava
O mundo pertence a nós

E hoje a noite não tem luar
E eu estou sem ela
Já não sei onde procurar
Não sei onde ela está

Hoje a noite não tem luar
E eu estou sem ela
Já não sei onde procurar
Onde está meu amor?

Uma grande tristeza e solidão esta tomando conta de mim...ontem a Dri perdeu o emprego e eu sofri demais junto com ela...nao duru um mes. As coisas agora ficam ainda mais difíceis, porque eu nao quero e nao posso perdê-la, porém sem grana tudo é mais complicado. Eu amo vc demais dri e nesta vida tudo o q eu mais quero é poder estar ao seu lado e poder fazer e ser feliz junto de vc. Esperemos e confiemos...é o que nos resta... A paciência tudo alcança ne e pra quem tem Deus nada falta, ne.
Amor meu vc é um presente lindo que Deus me deu. Te amarei sempre...sempre...ate a morte.

21 de mai. de 2009

http://revistaescola.abril.uol.com.br/crianca-e-adolescente/comportamento/sera-elas-sao-451878.shtml?comments=yes

Será que elas são...

...Homofóbicas? Sim, pesquisas indicam que as escolas brasileiras são preconceituosas com os gays. Informação é a arma para reverter o quadro

Tatiana Pinheiro (novaescola@atleitor.com.br)

Do aluno que desmunheca ao grupinho de meninas que brinca de beijar na boca, a escola convive diariamente com situações que colocam a orientação sexual dos alunos em discussão. Os jovens que apresentam comportamentos heterossexuais, condizentes com o sexo biológico, não preocupam. Meninos se comportam dentro das regras para o gênero masculino e meninas seguem o jeito predefinido das garotas.

leia esta materia na íntegra MUITO LEGAL!!!!!!!

http://revistaescola.abril.uol.com.br/crianca-e-adolescente/comportamento/sera-elas-sao-451878.shtml?comments=yes

14 de mai. de 2009

PARADA LÉSBICA

E Se o Mundo Acabasse Amanhã?
Posted: 12 May 2009 04:47 PM PDT
por Mel

Olá meninas, sabe aquelas frases que todo mundo pergunta para você, apesar da maioria das vezes você sempre responder coisas banais, frases como “Quem você levaria para uma ilha deserta?” ou “Se o mundo acabasse amanhã, o que você faria?”, foram essas que eu pensei voltando para casa hoje.
Para mim, seria muito fácil responder a pergunta da “ilha”, mas a frase do “mundo acabar” é que complica. Se o mundo realmente acabasse amanhã eu não saberia o que fazer. Mas aqui vai uma listinha das prováveis atitudes que tomaria:
1. Gritar para o mundo EU SOU GAY! - Provavelmente não faria, até porque já sou assumida em casa, minha família e amigos verdadeiros sabem. Agora se as pessoas mais importantes da minha vida já sabem, para que gastar o tempo precioso, que por sinal estará acabando, para uma coisa dessas?
2. Casar - Outra coisa que não faria. Assinar um papel? Mas calma lá… eu já sou casada! Volto à mesma explicação da atitude acima!
3. Ter um filho - Impossível, em um dia não dá para ser mãe, no mínimo absurda essa idéia, com o mundo acabando!
4. Gastar todo meu dinheiro - É, uma coisa possível, mas se o mundo estará acabando, para que gastar dinheiro, comprar o que? Futilidades? lembre-se que morrendo, o que você tem de material fica, o resto só Deus sabe.
5. Viajar - Aproveitar como uma viagem em um dia?
Ok, ok, essa lista não está dando certo, mesmo porque estou focada no mundo acabando, agora tentarei pensar de forma diferente:
1. Aproveitaria cada minuto com a pessoa que amo - COM CERTEZA!
2. Estar perto da família - Sem pensar mais de uma vez!
3. Precisa de mais alguma coisa na lista? - NÂO!
Poizé amigas, a verdade é que no final das contas o que desejo quando penso no “mundo acabando”, é justamente o que eu penso todos os dias! Estar ao lado da pessoa amada não tem preço e a família presente para a constatação de amor perfeito é a ideal!
Na realidade esse conceito de que com o mundo acabando você fará coisas inusitadas está totalmente por fora! Fazer loucuras, desejos proibidos, maluquices, doideiras, enfim nada disso resolve!
Daí a verdadeira constatação de que o mundo acabando ou não as pessoas querem amar e ser amadas, senão nada da vida teria sentido. Isso engloba todos os tipos de amores, amor de amigo, amor fraterno, amor carnal. Pensando mais profundamente, dizem que o amor e o ódio são separados por uma linha muito fina e delicada, por isso tome cuidado, quando falamos que amor e ódio andam juntos é justamente por isso, o amor pode se tranformar em ódio e o ódio se tranformar em amor, mas isso não vem ao caso agora!
Não espere o mundo acabar, cada dia precioso deve ser contemplado com muito amor e felicidade.

Notícia

Ângela Vieira poderá viver jornalista bissexual em série

Posted: 08 May 2009 10:21 AM PDT
Rio - Ângela Vieira está nos planos de Aguinaldo Silva para fazer uma jornalista bissexual, que dará em cima de Marina Santoro (Marília Gabriela), fotógrafa de moda famosíssima, na série ‘Cinquentinha’. O autor já terminou o primeiro episódio que entrega hoje ao diretor Wolf Maya. As outras cinquentinhas são Susana Vieira e Renata Sorrah. A atração terá 16 episódios, oito irão ao ar no segundo semestre. Os demais, ano que vem.
Fonte: O DIA ONLINE

8 de mai. de 2009

Projeto contra a Homofobia em discussão no momento (abril de 2007)

PROJETO DE LEI 5003/2001 (PLC 122/2006)
SUBSTITUTIVO ADOTADO - CCJC

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3, do art. 140, do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940— Código Penal — e ao art. 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta

Art. 1º Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.

Art. 2º A ementa da lei passa vigorar com a seguinte redação:

“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero (NR)”

Art. 3º O artigo 1º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. (NR)”

Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º:

“Art. 4º Praticar o empregador ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.”

Art. 5º Os artigos 5º, 6º e 7º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Impedir. recusar ou proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;

Pena — reclusão de um a três anos”

“Art. 6º Recusar, negar. impedir, preterir, prejudicar retardar ou excluir em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional.

Pena — reclusão de três a cinco anos”

“Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedira hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;

Pena — reclusão de três a cinco anos”

Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º

‘Art. 7º Sobretaxar recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

Pena: reclusão de dois a cinco anos.”

Art. 7° A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B:

“Art. 8º-A. Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no artigo 1º;

Pena: reclusão de dois a cinco anos.”

“Art. 8º-B. Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas ao demais cidadãos ou cidadãos.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.”

Art. 8º Os artigos 16 e 20, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. Constitui efeito da condenação;

I - a perda do cargo ou função pública. para o servidor público;

II - inabilitação Para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional;

III — proibição de acesso a créditos concedidos pelo Poder Público e suas instituições financeiras, ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;

IV — vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.

V— multa de até 10.000 (dez mil) UFIRs, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, e levando-se em conta a capacidade financeira do infrator.

VI — suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a três meses.

§ l º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta lei, serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.

§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da Administração Pública, além das responsabilidades individuais será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual do convênio ou da permissão.

§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data da aplicação da sanção.

§ 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação. (NR)”

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.

§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica; (NR)”

Art. 9º A Lei nº.71 6, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B:

“Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo e pena), que terá início mediante:

I - reclamação do ofendido ou ofendida;

II – ato ou oficio de autoridade competente;

III - comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.”

“Art. 20-B. A interpretação dos dispositivos dessa lei e de iodos os instrumentos normativos de proteção do direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento, atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos.

§ 1º Nesse intuito, serão observados, além dos princípios e direitos previstos nessa lei, todas disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas.

§ 2º Para fins de interpretação e aplicação dessa lei, serão observadas, sempre que mais benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil.”

Art. 10. O § 3º, do art. 140, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art.140 § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena — reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa (NR)”

Art. 11.0 Artigo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 5º: Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art.7º da Constituição Federa.”

Art.12. Esta lei entrará vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, 3 de agosto de 2005.— Deputado Antonio Carlos Biscaia Presidente


LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 (Lei Maria da Penha).

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

TÍTULO II

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

TÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I - qualificação da ofendida e do agressor;

II - nome e idade dos dependentes;

III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

Seção II

Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Seção III

Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

TÍTULO V

DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 313.

IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)

Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61.

II - .

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

” (NR)

Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 129.

§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)

Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152.
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)

Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.


RESOLUÇÃO CFP N° 001/99 - "Estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão da Orientação Sexual" 22 DE MARÇO DE 1999

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o psicólogo é um profissional da saúde;

Considerando que na prática profissional, independentemente da área em que esteja atuando, o psicólogo é freqüentemente interpelado por questões ligadas à sexualidade.

Considerando que a forma como cada um vive sua sexualidade faz parte da identidade do sujeito, a qual deve ser compreendida na sua totalidade;

Considerando que a homossexualidade não constitui doença, nem distúrbio e nem perversão;

Considerando que há, na sociedade, uma inquietação em torno de práticas sexuais desviantes da norma estabelecida sócio-culturalmente;

Considerando que a Psicologia pode e deve contribuir com seu conhecimento para o esclarecimento sobre as questões da sexualidade, permitindo a superação de preconceitos e discriminações;

RESOLVE:

Art. 1° - Os psicólogos atuarão segundo os princípios éticos da profissão notadamente aqueles que disciplinam a não discriminação e a promoção e bemestar das pessoas e da humanidade.

Art. 2° - Os psicólogos deverão contribuir, com seu conhecimento, para uma reflexão sobre o preconceito e o desaparecimento de discriminações e estigmatizações contra aqueles que apresentam comportamentos ou práticas homoeróticas.

Art. 3° - os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados.

Parágrafo único - Os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades.

Art. 4° - Os psicólogos não se pronunciarão, nem participarão de pronunciamentos públicos, nos meios de comunicação de massa, de modo a reforçar os preconceitos sociais existentes em relação aos homossexuais como portadores de qualquer desordem psíquica.

Art. 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se todas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 1999. Ana Mercês Bahia Bock, Conselheira Presidente


Lei estadual n.º 10.948 - Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências. São Paulo, 05/11/2001. Autor: Deputado Renato Simões - (PT)

Art. 1º - Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.

Art. 2º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para efeitos desta lei:

I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;

II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer lugar ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;

III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;

IV - preterir , sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;

V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;

VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;

VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.

Art. 3º - São passíveis de punição o cidadão inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instalados neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.

Art. 4º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I - reclamação do ofendido;

II - ato ou ofício de autoridade competente;

III - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

Art. 5º - O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via internet ou fac-símile ao órgão estadual competente e/ou organizações não governamentais de defesa da cidadania e

direitos humanos.

§1º- A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato discriminatório, seguido da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.

§2º- Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.

Art. 6º - As penalidades aplicáveis as que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:

I - advertência

II - multa de 1000 (um mil) UFESPs - unidades Fiscais do Estado de São Paulo;

III - multa de 3000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de reincidência;

IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;

V - cassação da licença estadual para funcionamento.

§1º- As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§2º- Os valores das multas poderão ser elevadas em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.

§3º- Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

Art. 7º - Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.

Art.8º - O poder Público disponibilizará cópias desta lei para que sejam afixados nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.